Título I · Novo Regime do Arrendamento UrbanoCapítulo II · Disposições geraisSecção VI · Consignação em depósito

Artigo 22.ºLevantamento do depósito pelo senhorio

Pertence ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (Novo Regime do Arrendamento Urbano)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O senhorio pode levantar o depósito mediante escrito em que declare que não o impugnou nem pretende impugnar. 2 - O escrito referido no número anterior é assinado pelo senhorio ou pelo seu representante, devendo a assinatura ser reconhecida por notário quando não se apresente o bilhete de identidade respetivo. 3 - O depósito impugnado pelo senhorio só pode ser levantado após decisão judicial e de harmonia com ela.
71 palavras · ID 691A0022
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Como citar este artigo

Artigo 22.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (Novo Regime do Arrendamento Urbano). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/novo-regime-arrendamento-urbano/artigo-22

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