Título I · Novo Regime do Arrendamento UrbanoCapítulo I · Alterações legislativas

Artigo 2.ºAlteração ao Código Civil

Pertence ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (Novo Regime do Arrendamento Urbano)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - São revogados os artigos 655.º e 1029.º do Código Civil. 2 - Os artigos 1024.º, 1042.º, 1047.º, 1048.º, 1051.º, 1053.º a 1055.º, 1417.º e 1682.º-B do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1024.º [...] 1 - ... 2 - O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só é válido quando os restantes comproprietários manifestem, por escrito e antes ou depois do contrato, o seu assentimento. Artigo 1042.º Cessação da mora 1 - O locatário pode pôr fim à mora oferecendo ao locador o pagamento das rendas ou alugueres em atraso, bem como a indemnização fixada no n.º 1 do artigo anterior. 2 - Perante a recusa do locador em receber as correspondentes importâncias, pode o locatário recorrer à consignação em depósito. Artigo 1047.º Resolução A resolução do contrato de locação pode ser feita judicial ou extrajudicialmente. Artigo 1048.º [...] 1 - O direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda ou aluguer caduca logo que o locatário, até ao termo do prazo para a contestação da acção declarativa ou para a oposição à execução, destinadas a fazer valer esse direito, pague, deposite ou consigne em depósito as somas devidas e a indemnização referida no n.º 1 do artigo 1041.º 2 - Em fase judicial, o locatário só pode fazer uso da faculdade referida no número anterior uma única vez, com referência a cada contrato. 3 - O regime previsto nos números anteriores aplica-se ainda à falta de pagamento de encargos e despesas que corram por conta do locatário. Artigo 1051.º [...] O contrato de locação caduca: a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) Pela expropriação por utilidade pública, salvo quando a expropriação se compadeça com a subsistência do contrato; g) Pela cessação dos serviços que determinaram a entrega da coisa locada. Artigo 1053.º [...] Em qualquer dos casos de caducidade previstos nas alíneas b) e seguintes do artigo 1051.º, a restituição do prédio, tratando-se de arrendamento, só pode ser exigida passados seis meses sobre a verificação do facto que determina a caducidade ou, sendo o arrendamento rural, no fim do ano agrícola em curso no termo do referido prazo. Artigo 1054.º [...] 1 - Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se por períodos sucessivos se nenhuma das partes se tiver oposto à renovação no tempo e pela forma convencionados ou designados na lei. 2 - ... Artigo 1055.º Oposição à renovação 1 - A oposição à renovação tem de ser comunicada ao outro contraente com a antecedência mínima seguinte: a) ... b) ... c) ... d) ... 2 - ... Artigo 1417.º [...] 1 - A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião, decisão administrativa ou decisão judicial, proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário. 2 - ... Artigo 1682.º-B [...] Relativamente à casa de morada de família, carecem do consentimento de ambos os cônjuges: a) A resolução, a oposição à renovação ou a denúncia do contrato de arrendamento pelo arrendatário; b) ... c) ... d) ...' Consultar o Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (actualizado face ao diploma em epígrafe)
540 palavras · ID 691A0002

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Artigo 2.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (Novo Regime do Arrendamento Urbano). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/novo-regime-arrendamento-urbano/artigo-2

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