Título I · Novo Regime do Arrendamento UrbanoCapítulo II · Disposições geraisSecção VI · Consignação em depósito

Artigo 19.ºNotificação do senhorio

Pertence ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (Novo Regime do Arrendamento Urbano)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - O arrendatário deve comunicar ao senhorio o depósito da renda. 2 - A junção do duplicado ou duplicados das guias de depósito à contestação, ou figura processual a ela equivalente, de ação baseada na falta de pagamento produz os efeitos da comunicação.
44 palavras · ID 691A0019
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Como citar este artigo

Artigo 19.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (Novo Regime do Arrendamento Urbano). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/novo-regime-arrendamento-urbano/artigo-19

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