Título I · Novo Regime do Arrendamento UrbanoCapítulo II · Disposições geraisSecção IV · Resolução de litígiosSubsecção II · Procedimento especial de despejo

Artigo 15.º-SDisposições finais

Pertence ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (Novo Regime do Arrendamento Urbano)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Ao procedimento especial de despejo aplica-se o regime de acesso ao direito e aos tribunais, com as necessárias adaptações e as seguintes especificidades: a) O prazo previsto para a propositura da ação é reduzido para 10 dias; b) O prazo identificado na alínea anterior não pode ser prorrogado; c) Sendo requerido apoio judiciário para dispensa de pagamento ou pagamento faseado das taxas e demais encargos, equivale ao pagamento da taxa a que alude o n.º 8 do artigo 15.º-B a junção do documento comprovativo da apresentação do respetivo pedido; d) O requerimento de apoio judiciário é processado com caráter de urgência. 2 - Em caso de indeferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado de taxa e demais encargos com o processo, o requerente deve efetuar o pagamento da taxa devida no prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento, sob pena de extinção do procedimento ou, caso já tenha sido proferida decisão de desocupação do locado, de pagamento do valor igual a 10 vezes o valor da taxa devida. 3 - No procedimento especial de despejo, é obrigatória a constituição de advogado para a dedução de oposição ao requerimento de despejo. 4 - As partes têm de se fazer representar por advogado nos atos processuais subsequentes à distribuição no procedimento especial de despejo. 5 - Aos prazos do procedimento especial de despejo aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, não havendo lugar a qualquer dilação. 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da justiça regulamentar o procedimento especial de despejo, nomeadamente, nas seguintes matérias: a) Aprovação do modelo de requerimento de despejo; b) Forma de apresentação dos requerimentos de despejo, oposição, autorização judicial para entrada imediata no domicílio, suspensão da desocupação do locado e diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação; c) (Revogada.) d) Forma de pagamento da caução devida pela dedução de oposição à desocupação do locado; e) Forma de apresentação da contestação do pedido de diferimento da desocupação; f) Modo de designação, substituição e destituição do agente de execução ou do notário; g) Forma de disponibilização da decisão de desocupação do locado; h) Comunicações e notificações; i) Fixação de taxas e forma de pagamento; j) Remuneração do agente de execução ou notário. 10 - O procedimento especial de despejo tem natureza urgente.
405 palavras · ID 691A0015S

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Artigo 15.º-S do Novo Regime do Arrendamento Urbano (Novo Regime do Arrendamento Urbano). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/novo-regime-arrendamento-urbano/artigo-15-s

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