Título I · Novo Regime do Arrendamento UrbanoCapítulo II · Disposições geraisSecção IV · Resolução de litígiosSubsecção II · Procedimento especial de despejo

Artigo 15.º-EANão oposição ao procedimento

Pertence ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (Novo Regime do Arrendamento Urbano)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O processo é imediatamente concluso ao juiz para proferir decisão judicial para entrada imediata no domicílio nos casos em que: a) Depois de notificado, o requerido não deduzir oposição no respetivo prazo; b) A oposição se tiver por não deduzida nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 15.º-F; c) Na pendência do procedimento especial de despejo, o requerido não proceder ao pagamento ou depósito das rendas que se forem vencendo, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 15.º 2 - Nas situações da alínea a) do número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 566.º a 568.º do Código de Processo Civil. 3 - Quando tenha sido efetuado o pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, a decisão referida no n.º 1 pronuncia-se igualmente sobre aquele pedido. 4 - À decisão judicial que condene o requerido nos termos do número anterior é aplicável o regime previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º-J. 5 - A sentença é notificada às partes, ao agente de execução ou ao notário, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos n.os 11 e 12 do artigo 15.º-I. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 56/2023, de 06 de Outubro
209 palavras · ID 691A0015EA

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 15.º-EA (Não oposição ao procedimento)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 15.º-EA do Novo Regime do Arrendamento Urbano (Novo Regime do Arrendamento Urbano). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/novo-regime-arrendamento-urbano/artigo-15-ea

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.