Título I · Novo Regime do Arrendamento UrbanoCapítulo II · Disposições geraisSecção II · Associações

Artigo 13.ºLegitimidade

Pertence ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (Novo Regime do Arrendamento Urbano)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - As associações representativas das partes, quando expressamente autorizadas pelos interessados, gozam de legitimidade para assegurar a defesa judicial dos seus membros em questões relativas ao arrendamento. 2 - Gozam do direito referido no número anterior as associações que, cumulativamente: a) Tenham personalidade jurídica; b) Não tenham fins lucrativos; c) Tenham como objetivo principal proteger os direitos e interesses dos seus associados, na qualidade de senhorios, inquilinos ou comerciantes; d) Tenham, pelo menos, 3000, 500 ou 100 associados, consoante a área a que circunscrevam a sua ação seja de âmbito nacional, regional ou local, respetivamente.
96 palavras · ID 691A0013
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Como citar este artigo

Artigo 13.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (Novo Regime do Arrendamento Urbano). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/novo-regime-arrendamento-urbano/artigo-13

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