Título V · Tribunais judiciaisCapítulo V · Tribunais judiciais de primeira instânciaSecção V · Tribunais de competência territorial alargadaSubsecção III · Tribunal marítimo

Artigo 113.ºCompetência

Pertence ao Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei da Organização do Sistema Judiciário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Compete ao tribunal marítimo conhecer das questões relativas a: a) Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito; b) Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo; c) Contratos de transporte por via marítima ou contrato de transporte combinado ou multimodal; d) Contratos de transporte por via fluvial ou por canais, nos limites do quadro n.º 1 anexo ao Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho; e) Contratos de utilização marítima de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, designadamente os de fretamento e os de locação financeira; f) Contratos de seguro de navios, embarcações, outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas; g) Hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, bem como quaisquer garantias reais sobre engenhos flutuantes e suas cargas; h) Processos especiais relativos a navios, embarcações, outros engenhos flutuantes e suas cargas; i) Procedimentos cautelares sobre navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, respetiva carga e bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, bem como solicitação preliminar à capitania para suster a saída das coisas que constituam objeto de tais procedimentos; j) Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo; k) Assistência e salvação marítimas; l) Contratos de reboque e contratos de pilotagem; m) Remoção de destroços; n) Responsabilidade civil emergente de poluição do mar e outras águas sob a sua jurisdição; o) Utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou de apanhar mariscos, moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objetos destinados à navegação ou à pesca, bem como danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material; p) Danos causados nos bens do domínio público marítimo; q) Propriedade e posse de arrojos e de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar ou restos existentes, que jazam nos respetivos solo ou subsolo ou que provenham ou existam nas águas interiores, se concorrer interesse marítimo; r) Presas; s) Todas as questões em geral sobre matérias de direito comercial marítimo; t) Recursos das decisões do capitão do porto proferidas em processo de contraordenação marítima. 2 - A competência a que se refere o número anterior abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões. 3 - Nas circunscrições não abrangidas pela área de competência territorial do tribunal marítimo, as competências referidas nos números anteriores são atribuídas ao respetivo tribunal de comarca.
434 palavras · ID 1974A0113
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Artigo 113.º do Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei da Organização do Sistema Judiciário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-organizacao-sistema-judiciario/artigo-113

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