Título V · Tribunais judiciaisCapítulo V · Tribunais judiciais de primeira instânciaSecção V · Tribunais de competência territorial alargadaSubsecção II · Tribunal da concorrência, regulação e supervisão

Artigo 112.ºCompetência

Pertence ao Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei da Organização do Sistema Judiciário)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - Compete ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução das decisões, despachos e demais medidas em processo de contraordenação legalmente suscetíveis de impugnação: a) Da Autoridade da Concorrência (AdC); b) Da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT); c) Da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC); d) Da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM); e) Do Coordenador dos Serviços Digitais, designado no artigo 5.º da Lei n.º 12-A/2026, de 15 de abril; f) Da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF); g) Do Banco de Portugal (BP); h) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); i) Da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC); j) Da Entidade Reguladora da Saúde (ERS); k) Da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR); l) Da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE). 2 - Compete ainda ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução: a) Das decisões da AdC proferidas em procedimentos administrativos a que se refere o regime jurídico da concorrência, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro; b) Das demais decisões da AdC que admitam recurso, nos termos previstos no regime jurídico da concorrência. c) Das decisões de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias do Coordenador dos Serviços Digitais, em procedimentos administrativos, no âmbito do Regulamento dos Serviços Digitais e da Lei n.º 12-A/2026, de 15 de abril. 3 - Compete ao tribunal julgar ações de indemnização cuja causa de pedir se fundamente exclusivamente em infrações ao direito da concorrência, ações destinadas ao exercício do direito de regresso entre coinfratores, bem como pedidos de acesso a meios de prova relativos a tais ações, nos termos previstos na Lei n.º 23/2018, de 5 de junho. 4 - Compete ainda ao tribunal julgar todas as demais ações civis cuja causa de pedir se fundamente exclusivamente em infrações ao direito da concorrência previstas nos artigos 9.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, em normas correspondentes de outros Estados-Membros e/ou nos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia bem como pedidos de acesso a meios de prova relativos a tais ações, nos termos previstos na Lei n.º 23/2018, de 5 de junho. 5 - As competências referidas nos números anteriores abrangem os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.
408 palavras · ID 1974A0112

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Artigo 112.º do Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei da Organização do Sistema Judiciário). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-organizacao-sistema-judiciario/artigo-112

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