Título IV · Disposições transitórias e finais

Artigo 29.ºAquisição da nacionalidade por adotados

Pertence ao Lei da Nacionalidade (Lei da Nacionalidade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Os adotados por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração.
20 palavras · ID 614A0029
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 29.º do Lei da Nacionalidade (Lei da Nacionalidade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-nacionalidade/artigo-29

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