Título II · REGISTO, PROVA E CONTENCIOSO DA NACIONALIDADECapítulo III · CONTENCIOSO DA NACIONALIDADE

Artigo 25.ºLegitimidade

Pertence ao Lei da Nacionalidade (Lei da Nacionalidade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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Têm legitimidade para impugnar judicialmente quaisquer atos relativos à atribuição, aquisição ou perda de nacionalidade portuguesa os interessados diretos e o Ministério Público.
23 palavras · ID 614A0025
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Artigo 25.º do Lei da Nacionalidade (Lei da Nacionalidade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-nacionalidade/artigo-25

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