Título I · ATRIBUIÇÃO, AQUISIÇÃO E PERDA DA NACIONALIDADECapítulo VI · DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 12.º-CRecolha de dados biométricos

Pertence ao Lei da Nacionalidade (Lei da Nacionalidade)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Para efeitos de comprovação da identidade do requerente e para verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei, são recolhidos os seguintes dados biométricos dos interessados, que podem ser confrontados com outras bases de dados biométricos: a) Imagem facial; b) Impressões digitais; c) Altura. 2 - A recolha e o tratamento dos dados referidos no número anterior podem ser efetuados por pessoal qualificado devidamente credenciado pelo Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), ou pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, ou através de terminais de autosserviço providos pelo IRN, IP, ou pela Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, IP, nos Espaços Cidadão. 3 - Os dados referidos no n.º 1 podem ser reutilizados para as finalidades previstas na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, sendo conservados nos termos aí previstos. 4 - Em caso de indeferimento do pedido de nacionalidade, os dados referidos no n.º 1 são eliminados após o decurso do prazo de cinco anos ou, em caso de impugnação, após o trânsito em julgado da decisão que anule ou declare nulo o despacho de indeferimento.
200 palavras · ID 614A0012C
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 12.º-C do Lei da Nacionalidade (Lei da Nacionalidade). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-nacionalidade/artigo-12-c

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