Capítulo IV · Dos juízes de paz e dos mediadoresSecção III · Dos mediadores

Artigo 36.ºRemuneração do mediador

Pertence ao Lei dos Julgados de Paz (Lei dos Julgados de Paz)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - A remuneração do mediador é atribuída por cada processo de mediação, independentemente do número de sessões realizadas, sendo o respetivo montante fixado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça. 2 - O mediador não tem direito ao pagamento de ajudas de custo ou ao reembolso de despesas de deslocação.
53 palavras · ID 724A0036
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Como citar este artigo

Artigo 36.º do Lei dos Julgados de Paz (Lei dos Julgados de Paz). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-julgados-paz/artigo-36

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