Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo estabelece um princípio fundamental do processo tributário: a igualdade de armas entre as partes envolvidas. Significa que, tanto a Administração Tributária (representada pela Autoridade Tributária) como o contribuinte têm exactamente os mesmos direitos, faculdades e meios de defesa perante o tribunal. Nenhuma das partes possui vantagens processuais por lei. Na prática, isto garante que em caso de litígio tributário — por exemplo, uma discussão sobre o valor de um imposto cobrado ou a legalidade de uma acção da autoridade fiscal — ambas podem apresentar provas, testemunhas, documentos e argumentos jurídicos em pé de igualdade. É um reflexo do direito ao processo justo e da imparcialidade que deve caracterizar a justiça. Este princípio protege especialmente o contribuinte, evitando que a Administração Tributária tenha privilégios indevidos apenas por ser entidade pública.
Um contribuinte é autuado pela Autoridade Tributária por suspeita de fraude fiscal. Tanto o contribuinte como a Administração podem requerer perícias contabilísticas, ouvir testemunhas e apresentar documentos em tribunal. Nenhum tem precedência — ambos dispõem dos mesmos prazos e meios para fundamentar a sua posição.
Um comerciante discorda de uma decisão da Administração sobre a sua declaração de rendimentos. Pode recurrer para tribunal com os mesmos direitos processuais que a Administração tem para defender a sua decisão. Ambas as partes podem oferecer contra-argumentos, documentação e peritos para sustentar as suas posições.
Se uma primeira decisão judicial não agrada ao contribuinte ou à Administração, ambos podem recorrer nas mesmas condições. Não há vantagem automática de nenhuma das partes por ser entidade pública — o tribunal aprecia equitativamente os argumentos e provas apresentados por cada lado.
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