Título III · Do procedimento tributárioCapítulo V · Procedimentos de avaliaçãoSecção II · Avaliação indirectaSubsecção III · Procedimentos

Artigo 94.ºComissão Nacional

Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define o papel e a composição da Comissão Nacional de Revisão no contexto da avaliação indireta de matéria tributável. A Comissão é responsável por elaborar, a cada três anos, listas distritais de peritos independentes que ajudam a administração tributária a determinar rendimentos quando não existem registos diretos. A Comissão é composta por representantes da Autoridade Tributária e Aduaneira, da Inspeção-Geral de Finanças, e por três especialistas fiscais externos de grande reputação, designados pelo Ministro das Finanças por períodos de seis anos. Um dos deveres principais é garantir uniformidade nos critérios técnicos utilizados em toda a avaliação indireta. A Comissão pode remover peritos das listas se forem negligentes, parciais ou faltem injustificadamente às reuniões. Elabora relatórios anuais e faz recomendações à administração tributária. O seu funcionamento, incluindo remunerações, é regulado por portaria ministerial.

Quando se aplica — exemplos práticos

Elaboração das listas de peritos

A Comissão Nacional reúne-se a cada três anos para organizar as listas de peritos independentes por distrito. Estes peritos são depois utilizados pela administração tributária para avaliar o rendimento de contribuintes que não têm documentação suficiente, como pequenos comerciantes ou prestadores de serviços informais.

Remoção de um perito por falta de imparcialidade

Um perito é removido da lista porque sistematicamente favorece avaliações demasiado baixas para certos tipos de negócio. A Comissão, ao constatar esta falta de imparcialidade, retira-o da lista e fundamenta a decisão num ato formal, garantindo assim a qualidade do processo.

Padronização de métodos de cálculo

A Comissão identifica que diferentes distritos usam métodos distintos para calcular o rendimento de restaurantes. Elabora recomendações para uniformizar estes critérios técnicos, evitando que a mesma atividade seja avaliada de forma inconsistente conforme a região.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Compete à Comissão Nacional de Revisão a elaboração trienal das listas distritais de peritos independentes a que se refere o artigo anterior e contribuir para a uniformidade dos critérios técnicos utilizados na determinação da matéria tributável por métodos indirectos. 2 - No desempenho das competências referidas no número anterior, deve a Comissão Nacional elaborar um relatório anual. 3 - A Comissão Nacional é constituída por representantes da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Inspeção-Geral de Finanças e por três fiscalistas de reconhecido mérito que não façam parte daquela Autoridade, nem o tenham feito nos últimos cinco anos, a nomear por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças. 4 - A Comissão Nacional, no exercício das competências referidas no n.º 1, pode apresentar recomendações à administração tributária e proceder a correcção à composição das listas, designadamente afastando aquelas que se revelarem inidóneas para o adequado exercício das funções, por infracção aos deveres de zelo e imparcialidade que lhes cabem ou por falta injustificada às reuniões marcadas para apreciação do pedido de revisão da matéria colectável, fundamentando sempre o respectivo acto. 5 - O funcionamento da Comissão e o estatuto e remuneração dos seus membros são regulados por portaria do Ministro das Finanças. 6 - Os membros da Comissão Nacional são designados por um período de seis anos.
221 palavras · ID 253A0094
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