Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo define o papel e a composição da Comissão Nacional de Revisão no contexto da avaliação indireta de matéria tributável. A Comissão é responsável por elaborar, a cada três anos, listas distritais de peritos independentes que ajudam a administração tributária a determinar rendimentos quando não existem registos diretos. A Comissão é composta por representantes da Autoridade Tributária e Aduaneira, da Inspeção-Geral de Finanças, e por três especialistas fiscais externos de grande reputação, designados pelo Ministro das Finanças por períodos de seis anos. Um dos deveres principais é garantir uniformidade nos critérios técnicos utilizados em toda a avaliação indireta. A Comissão pode remover peritos das listas se forem negligentes, parciais ou faltem injustificadamente às reuniões. Elabora relatórios anuais e faz recomendações à administração tributária. O seu funcionamento, incluindo remunerações, é regulado por portaria ministerial.
A Comissão Nacional reúne-se a cada três anos para organizar as listas de peritos independentes por distrito. Estes peritos são depois utilizados pela administração tributária para avaliar o rendimento de contribuintes que não têm documentação suficiente, como pequenos comerciantes ou prestadores de serviços informais.
Um perito é removido da lista porque sistematicamente favorece avaliações demasiado baixas para certos tipos de negócio. A Comissão, ao constatar esta falta de imparcialidade, retira-o da lista e fundamenta a decisão num ato formal, garantindo assim a qualidade do processo.
A Comissão identifica que diferentes distritos usam métodos distintos para calcular o rendimento de restaurantes. Elabora recomendações para uniformizar estes critérios técnicos, evitando que a mesma atividade seja avaliada de forma inconsistente conforme a região.
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