Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo reconhece o direito fundamental de qualquer contribuinte ou entidade de questionar perante os tribunais qualquer decisão da administração tributária que lhe cause prejuízo. O artigo é muito abrangente: permite impugnar desde liquidações de impostos, passando por determinações de valores patrimoniais, até recusas de benefícios fiscais ou aplicação de multas. O cidadão pode contestar tanto decisões expressas como silenços administrativos (indeferimentos tácitos). A lei estabelece que estas impugnações devem seguir os procedimentos formais previstos, garantindo assim que ninguém fica indefeso perante a administração tributária. É um pilar essencial do acesso à justiça em matéria fiscal.
Um contribuinte recebe uma liquidação de IRS determinada pela Autoridade Tributária e não concorda com o cálculo ou com a matéria tributável apurada. Pode impugnar judicialmente este acto, seguindo os procedimentos estabelecidos na lei, mesmo que o Estado já tenha processado o pagamento.
Uma associação sem fins lucrativos solicita uma isenção fiscal de que julga ter direito, mas a administração nega o pedido. O artigo permite-lhe recorrer judicialmente para contestar este indeferimento e defender a sua posição.
Um comerciante é autuado com uma coima por alegada falta de documentação fiscal. Discordando da aplicação da sanção, pode recorrer aos tribunais para questionar a legalidade e proporcionalidade da multa imposta.
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