Título IV · Do processo tributárioCapítulo I · Acesso à justiça tributária

Artigo 95.ºDireito de impugnação ou recurso

Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo reconhece o direito fundamental de qualquer contribuinte ou entidade de questionar perante os tribunais qualquer decisão da administração tributária que lhe cause prejuízo. O artigo é muito abrangente: permite impugnar desde liquidações de impostos, passando por determinações de valores patrimoniais, até recusas de benefícios fiscais ou aplicação de multas. O cidadão pode contestar tanto decisões expressas como silenços administrativos (indeferimentos tácitos). A lei estabelece que estas impugnações devem seguir os procedimentos formais previstos, garantindo assim que ninguém fica indefeso perante a administração tributária. É um pilar essencial do acesso à justiça em matéria fiscal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Desacordo com a liquidação de IRS

Um contribuinte recebe uma liquidação de IRS determinada pela Autoridade Tributária e não concorda com o cálculo ou com a matéria tributável apurada. Pode impugnar judicialmente este acto, seguindo os procedimentos estabelecidos na lei, mesmo que o Estado já tenha processado o pagamento.

Recusa de isenção fiscal

Uma associação sem fins lucrativos solicita uma isenção fiscal de que julga ter direito, mas a administração nega o pedido. O artigo permite-lhe recorrer judicialmente para contestar este indeferimento e defender a sua posição.

Multa por infracção tributária

Um comerciante é autuado com uma coima por alegada falta de documentação fiscal. Discordando da aplicação da sanção, pode recorrer aos tribunais para questionar a legalidade e proporcionalidade da multa imposta.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O interessado tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, segundo as formas de processo prescritas na lei. 2 - Podem ser lesivos, nomeadamente: a) A liquidação de tributos, considerando-se também como tal para efeitos da presente lei os actos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta; b) A fixação de valores patrimoniais; c) A determinação da matéria tributável por métodos indirectos quando não dê lugar a liquidação do tributo; d) O indeferimento, expresso ou tácito e total ou parcial, de reclamações, recursos ou pedidos de revisão ou reforma da liquidação; e) O agravamento à colecta resultante do indeferimento de reclamação; f) O indeferimento de pedidos de isenção ou de benefícios fiscais sempre que a sua concessão esteja dependente de procedimento autónomo; g) A fixação de contrapartidas ou compensações autoritariamente impostas em quaisquer procedimentos de licenciamento ou autorização; h) Outros actos administrativos em matéria tributária; i) A aplicação de coimas e sanções acessórias; j) Os actos praticados na execução fiscal; l) A apreensão de bens ou outras providências cautelares da competência da administração tributária.
189 palavras · ID 253A0095
Assistente jurídico TOGA

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