Título III · Do procedimento tributárioCapítulo V · Procedimentos de avaliaçãoSecção II · Avaliação indirectaSubsecção III · Procedimentos

Artigo 93.ºPerito independente

Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para a seleção e funcionamento de peritos independentes que intervêm em processos de avaliação tributária indirecta. O perito é escolhido por sorteio a partir de listas organizadas por distrito pela Comissão Nacional. Para poder ser perito, é necessário cumprir requisitos rigorosos: não ter trabalhado na administração fiscal ou organismos públicos nos últimos três anos, possuir qualificação especial em economia, gestão ou auditoria, e ter exercido actividade profissional há mais de dez anos. O artigo também proíbe que um perito avalie a situação tributária de contribuintes a quem prestou serviços nos últimos três anos, evitando assim conflitos de interesse. Por fim, a remuneração destes peritos é regulada por portaria do Ministro das Finanças. O objectivo é garantir independência e imparcialidade na avaliação de questões fiscais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sorteio de perito para auditoria tributária

Uma empresa é alvo de avaliação indirecta da Autoridade Tributária. A administração sorteia um perito da lista distrital para avaliar o rendimento e património do proprietário. Este perito não pode ter trabalhado na Autoridade Tributária há menos de três anos e deve ter mais de dez anos de experiência em auditoria.

Exclusão por conflito de interesse

Um perito independente qualificado em consultoria fiscal é sorteado para avaliar um contribuinte. Porém, nos últimos dois anos prestou serviços de consultoria a essa mesma empresa. Deve ser excluído do processo para evitar conflito de interesse, garantindo a imparcialidade da avaliação.

Verificação de requisitos de qualificação

Na constituição das listas distritais, a Comissão Nacional verifica que cada perito candidato tem formação adequada em economia ou auditoria, nunca trabalhou em cargos públicos de fiscalidade nos últimos três anos, e exerce actividade profissional há mais de uma década.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O perito independente referido no artigo anterior é sorteado entre as personalidades constantes de listas distritais, que serão organizadas pela Comissão Nacional, nos termos do artigo 94.º 2 - Os peritos independentes não podem desempenhar, ou ter desempenhado nos últimos três anos, qualquer função ou cargo público na administração financeira do Estado e seus organismos autónomos, Regiões Autónomas e autarquias locais, devem ser especialmente qualificados no domínio da economia, gestão ou auditoria de empresas e exercer actividade há mais de 10 anos. 3 - Sob pena de exclusão das listas distritais a determinar pelo presidente da Comissão Nacional, os peritos independentes não podem intervir nos processos de revisão de matéria tributária dos sujeitos passivos a quem, há menos de três anos, tenham prestado serviços a qualquer título. 4 - A remuneração dos peritos independentes é regulada por portaria do Ministro das Finanças.
144 palavras · ID 253A0093

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