Título III · Do procedimento tributárioCapítulo V · Procedimentos de avaliaçãoSecção II · Avaliação indirectaSubsecção III · Procedimentos

Artigo 92.ºProcedimento de revisão

Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como funciona a revisão do valor tributável quando existem divergências entre o contribuinte e a administração fiscal. O processo envolve um debate entre peritos: um escolhido pelo contribuinte e outro da administração. Se houver um perito independente, ele também participa. O objetivo é chegar a um acordo sobre qual é o verdadeiro valor a tributar. O perito da administração conduz o processo, que tem limite de 30 dias. Se os peritos chegarem a acordo, esse valor é definitivo e o imposto é calculado com base nele. A administração não pode depois mudar este valor, exceto em casos muito graves de fraude fiscal condenada em tribunal. Se não houver acordo dentro do prazo, quem tem competência para fixar o valor tributável decide usando o seu critério, considerando o que ambos os peritos apresentaram. Quando intervém um perito independente, a decisão final tem de explicar claramente por que aceitou ou rejeitou a sua opinião.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa com divergência sobre rendimento de actividade

Uma empresa discorda da matéria tributável fixada pela administração. Ambas indicam peritos. Após 20 dias de debate, os peritos chegam a acordo sobre o valor real. O imposto é liquidado baseado nesse valor acordado. A administração não pode depois mudar isto, mesmo que tenha dúvidas posteriores.

Caso com perito independente e discordância

Um contribuinte recorre a perito independente porque discorda radicalmente da administração. O perito independente concorda com o contribuinte, mas a administração decide de forma diferente. O contribuinte pode reclamar e essa reclamação suspende automaticamente a cobrança da parte controvertida, sem precisar de garantias adicionais.

Falta de acordo no prazo legal

Os dois peritos não conseguem consenso em 30 dias. O órgão administrativo competente então decide, avaliando ambas as posições. Esta decisão segue o prudente juízo de quem a toma, não ficando automaticamente vinculado a nenhuma das posições anteriores.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O procedimento de revisão da matéria colectável assenta num debate contraditório entre o perito indicado pelo contribuinte e o perito da administração tributária, com a participação do perito independente, quando houver, e visa o estabelecimento de um acordo, nos termos da lei, quanto ao valor da matéria tributável a considerar para efeitos de liquidação. 2 - O procedimento é conduzido pelo perito da administração tributária e deve ser concluído no prazo de 30 dias contados do seu início, dispondo o perito do contribuinte de direito de acesso a todos os elementos que tenham fundamentado o pedido de revisão. 3 - Havendo acordo entre os peritos nos termos da presente subsecção, o tributo será liquidado com base na matéria tributável acordada. 4 - O acordo deverá, em caso de alteração da matéria inicialmente fixada, fundamentar a nova matéria tributável encontrada. 5 - Em caso de acordo, a administração tributária não pode alterar a matéria tributável acordada, salvo em caso de trânsito em julgado de crime de fraude fiscal envolvendo os elementos que serviram de base à sua quantificação, considerando-se então suspenso o prazo de caducidade no período entre o acordo e a decisão judicial. 6 - Na falta de acordo no prazo estabelecido no n.º 2, o órgão competente para a fixação da matéria tributável resolverá, de acordo com o seu prudente juízo, tendo em conta as posições de ambos os peritos. 7 - Se intervier perito independente, a decisão deve obrigatoriamente fundamentar a adesão ou rejeição, total ou parcial, do seu parecer. 8 - No caso de o parecer do perito independente ser conforme ao do perito do contribuinte e a administração tributária resolver em sentido diferente, a reclamação graciosa ou impugnação judicial têm efeito suspensivo, independentemente da prestação de garantia quanto à parte da liquidação controvertida em que aqueles peritos estiveram de acordo.
306 palavras · ID 253A0092
Assistente jurídico TOGA

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