Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo estabelece o direito do contribuinte contestar o valor da matéria tributável quando a Autoridade Tributária a determinou usando métodos indirectos (ou seja, sem se basear em registos contabilísticos diretos). O contribuinte tem 30 dias após notificação para apresentar um pedido fundamentado, devendo indicar um perito que o represente. Durante este processo, a cobrança do imposto fica suspensa. A Autoridade Tributária designa também um perito seu para reunir com o perito do contribuinte num prazo máximo de 15 dias. Se o contribuinte não comparecer injustificadamente, o pedido é considerado desistido. O artigo permite ainda a nomeação de peritos independentes por ambas as partes. Existe proteção contra custas em caso de indeferimento, mas aplica-se uma multa até 5% se ficar provado que o contribuinte agiu de má-fé e a impugnação for infundada.
Uma loja de retalho recebe notificação da Autoridade Tributária sobre rendimentos calculados por método indireto (baseado em comparação com negócios similares). Discorda do valor. Tem 30 dias para requerer revisão, indicando um perito contabilista. Enquanto o processo decorre, não precisa pagar o imposto reclamado imediatamente.
Após o pedido de revisão, a Autoridade designa um perito seu. Este encontra-se com o perito da empresa num prazo máximo de 15 dias. Se ambos chegarem a acordo sobre um novo valor de matéria tributável, o processo termina. Se não, a decisão final cabe à Autoridade.
O perito da empresa não comparece à reunião marcada sem justificação válida. Isto é automaticamente considerado desistência do pedido de revisão. O contribuinte perde o direito de contestar a avaliação indirecta realizada pela Autoridade Tributária.
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