Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo estabelece as situações em que a Administração Tributária pode recorrer a métodos indirectos de cálculo do imposto, quando não consegue determinar com exactidão e comprovação directa qual é a matéria tributável (o rendimento ou valor sujeito a imposto). Isto acontece quando existem problemas graves com a documentação contabilística ou comportamentos ilegais do contribuinte. O artigo lista quatro categorias de anomalias: falta de registos contabilísticos adequados ou atrasos injustificados na sua manutenção; recusa de mostrar contas ou destruição deliberada de documentos; existência de múltiplos registos contraditórios para enganar a administração; ou sinais claros de que o contribuinte tem capacidade de pagamento muito maior do que aquela que declarou (por exemplo, tem bens de valor elevado mas rendimentos baixos). Quando qualquer destas situações ocorre, a administração não precisa de prova directa do rendimento real — pode estimar o imposto usando métodos indirectos, como análise de despesas ou património.
Uma pequena empresa apresenta recibos dispersos e sem ordem cronológica, com registo deficiente de vendas e custos. Apesar de notificada, não regulariza a situação no prazo legal. A Administração Tributária pode usar métodos indirectos para estimar o rendimento real, sem necessidade de análise directa das contas.
Um comerciante recusa mostrar a sua documentação contabilística quando solicitado pela inspecção tributária, ou alega que perdeu todos os registos num incêndio sem apresentar prova. A administração está justificada em usar avaliação indirecta para determinar o imposto devido.
Um contribuinte declara rendimentos modestos, mas possui várias propriedades imobiliárias, automóveis de luxo e faz despesas muito elevadas. Esta diferença manifesta entre capacidade contributiva real e declarada permite à administração usar métodos indirectos sem comprovar directamente cada fonte de rendimento.
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