Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo estabelece as regras para contestar em tribunal as decisões da Autoridade Tributária sobre o valor dos seus impostos. Distingue dois tipos de avaliação: a directa (quando a AT calcula diretamente o que deve pagar) e a indirecta (quando a AT estima o valor com base em indicadores, sem acesso aos seus registos). A avaliação directa pode ser contestada diretamente no tribunal, mas apenas depois de ter tentado resolvê-la internamente junto da administração fiscal. A avaliação indirecta é mais restrita: só pode ir direto ao tribunal em casos excecionais. Quando contesta uma liquidação baseada em avaliação indirecta, pode alegar qualquer ilegalidade, exceto quando já houve acordo prévio com a AT. Para erros na forma como a AT calculou indiretamente o seu rendimento, deve primeiro apresentar uma reclamação administrativa antes de processar judicialmente.
Um comerciante recebe uma liquidação de IRS baseada em lucros que a AT calculou diretamente analisando os seus documentos. Antes de processar, deve primeiro pedir revisão junto da AT (por exemplo, reclamação ou recurso hierárquico). Só depois de esgotados estes meios administrativos pode ir ao tribunal contestar a avaliação.
Uma pequena empresa recebe uma avaliação indirecta onde a AT estimou o seu rendimento usando indicadores (consumo de energia, despesas com renda, etc.) sem analisar registos contabilísticos. Se contesta a liquidação resultante, pode invocar qualquer ilegalidade, mas primeiro deve apresentar uma reclamação administrativa formalizando o erro.
A AT realiza uma avaliação indirecta preliminar mas não emite qualquer liquidação. Neste caso raro, a empresa pode processar diretamente no tribunal para impugnar essa avaliação, sem necessidade de meios administrativos prévios.
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