Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo estabelece a ordem de preferência entre dois métodos que a administração tributária utiliza para determinar o valor de bens, rendimentos ou operações quando há dúvidas. A avaliação directa é o método principal — baseia-se em documentos, registos e informações diretas do contribuinte. A avaliação indirecta é um método secundário, utilizado apenas quando a avaliação directa não é possível ou não produz resultados fiáveis. Por exemplo, quando faltam documentos ou existem suspeitas de ocultação. O segundo parágrafo garante que, mesmo recorrendo à avaliação indirecta, a administração deve respeitar as mesmas regras e procedimentos da avaliação directa, assegurando equidade e proteção dos direitos do contribuinte. Isto significa que a administração não pode usar a avaliação indirecta como desculpa para contornar regras de justiça processual.
Um restaurante não consegue comprovar totalmente os seus rendimentos com recibos e faturas. A administração tributária começará por solicitar documentos existentes (avaliação directa). Se tal for insuficiente, poderá estimar o rendimento com base em indicadores indirectos — número de clientes estimados, consumo de matérias-primas, lucros típicos do sector — mas aplicando as mesmas regras de procedimento.
Um contribuinte declara uma casa com valor muito inferior ao mercado. A administração tenta primeiro confirmar o valor através de documentos de compra, avaliações bancárias ou comparação com propriedades similares (método directo). Se impossível, pode usar métodos indirectos como rendas de imóveis equiparáveis, mas respeitando formalmente os mesmos direitos de defesa do contribuinte.
Um prestador de serviços sem faturação clara. A avaliação directa busca primeiro comprovar os trabalhos realizados. Se inadequada, a administração pode avaliar indirectamente o rendimento através de despesas conhecidas, padrão de vida ou indicadores de atividade, mantendo sempre os direitos procedimentais do contribuinte.
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