Título III · Do procedimento tributárioCapítulo III · Do procedimentoSecção II · Instrução

Artigo 75.ºDeclaração e outros elementos dos contribuintes

Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece a confiança inicial que a Administração Tributária deposita nas declarações e registos dos contribuintes. Quando você apresenta declarações de impostos ou mantém uma contabilidade organizada conforme a lei exige, presume-se que está a cumprir com honestidade e que os dados são verdadeiros. Esta presunção simplifica o procedimento tributário, evitando verificações constantes. Contudo, esta confiança inicial desaparece em várias situações: quando existem erros, omissões ou sinais de que os registos não refletem a realidade; quando não coopera ou se recusa injustificadamente a esclarecer a sua situação fiscal; quando o rendimento declarado fica muito abaixo do que a sua atividade permite; ou quando os rendimentos de IRS não correspondem ao seu estilo de vida visível. A partir desse momento, a Administração pode questionar tudo. Para dados informáticos, existe uma exigência adicional: o contribuinte deve demonstrar como foram processados e permitir que sejam verificados.

Quando se aplica — exemplos práticos

Microempresário com contabilidade em ordem

Um consultor tem registos contabilísticos corretos, apresenta declarações de IRS coerentes com faturas emitidas e pagamentos bancários documentados. A Administração Tributária aceita seus dados como verdadeiros sem questionar. Se, porém, surgir uma fatura não registada ou um depósito bancário não justificado, a presunção de boa-fé desaparece e todos os registos podem ser examinados.

Rendimento IRS incompatível com manifestações de fortuna

Um indivíduo declara rendimento IRS de 15 mil euros anuais, mas detém propriedades avaliadas em 500 mil euros, conduz automóvel de luxo e frequenta restaurantes topo. Sem justificação válida (herança, empréstimo), a presunção cai. A Administração pode investigar se houve ocultação de rendimentos ou origem ilícita.

Ficheiro informático sem documentação

Uma empresa mantém registos de vendas em software especializado, mas não consegue explicar como os dados foram inseridos, processados ou validados. A Administração Tributária pode rejeitar esses registos como prova, exigindo documentação que comprove a fiabilidade técnica do sistema e permita verificação independente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal, sem prejuízo dos demais requisitos de que depende a dedutibilidade dos gastos. 2 - A presunção referida no número anterior não se verifica quando: a) As declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo; b) O contribuinte não cumprir os deveres que lhe couberem de esclarecimento da sua situação tributária, salvo quando, nos termos da presente lei, for legítima a recusa da prestação de informações; c) A matéria tributável do sujeito passivo se afastar significativamente para menos, sem razão justificada, dos indicadores objectivos da actividade de base técnico-científica previstos na presente lei. d) Os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente para menos, sem razão justificativa, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de fortuna evidenciadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 89.º-A. 3 - A força probatória dos dados informáticos dos contribuintes depende, salvo o disposto em lei especial, do fornecimento da documentação relativa à sua análise, programação e execução e da possibilidade de a administração tributária os confirmar.
225 palavras · ID 253A0075

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