Título III · Do procedimento tributárioCapítulo I · Regras gerais

Artigo 59.ºPrincípio da colaboração

Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que a administração tributária e os contribuintes têm deveres recíprocos de colaboração e boa fé. A administração tributária deve informar regularmente os contribuintes sobre direitos e obrigações, publicar orientações sobre leis fiscais, prestar assistência no cumprimento de declarações, fornecer informações vinculativas, permitir acesso a processos individuais, e comunicar antecipadamente inspeções. Também deve disponibilizar formulários digitais com 90 dias de antecedência e permitir regularização antes de aplicar multas. Os contribuintes, por sua vez, devem cumprir as obrigações acessórias (declarações, registos) e fornecer esclarecimentos sobre a sua situação tributária quando solicitado. O princípio fundamental é estabelecer uma relação de confiança mútua entre fisco e contribuintes, evitando surpresas e facilitando o cumprimento fiscal através de transparência e assistência adequada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Acesso a informações sobre benefícios fiscais

Um contribuinte quer saber se qualifica para benefícios fiscais na sua atividade. A administração tributária tem o dever de publicar estas vantagens de forma clara. Se contactar as Finanças com dúvidas, deve receber esclarecimento atempado e vinculativo sobre se tem direito ou não ao benefício pretendido.

Declaração de IRS com formulário digital atrasado

O Portal das Finanças deveria disponibilizar o formulário de IRS 90 dias antes do prazo limite. Se falhar nisto, a administração prolonga automaticamente o prazo de entrega pelo número de dias de atraso, protegendo o contribuinte de incumprimento involuntário.

Inspeção tributária com aviso prévio

A administração tributária detecta que um contribuinte não declarou corretamente rendimentos. Antes de aplicar multas, deve informar antecipadamente do início da inspeção, explicar o que vai verificar, e permitir ao contribuinte regularizar voluntariamente a situação, reduzindo assim a penalidade aplicável.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os órgãos da administração tributária e os contribuintes estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco. 2 - Presume-se a boa fé da actuação dos contribuintes e da administração tributária. 3 - A colaboração da administração tributária com os contribuintes compreende, designadamente: a) A informação pública, regular e sistemática sobre os seus direitos e obrigações; b) A publicação, no prazo de 30 dias, das orientações genéricas sobre a interpretação e aplicação das normas tributárias; c) A assistência necessária ao cumprimento dos deveres acessórios; d) A notificação do sujeito passivo ou demais interessados para esclarecimento das dúvidas sobre as suas declarações ou documentos; e) A prestação de informações vinculativas, nos termos da lei; f) O esclarecimento regular e atempado das fundadas dúvidas sobre a interpretação e aplicação das normas tributárias; g) O acesso, a título pessoal ou mediante representante, aos seus processos individuais ou, nos termos da lei, àqueles em que tenham interesse directo, pessoal e legítimo; h) A criação, por lei, em casos justificados, de regimes simplificados de tributação e a limitação das obrigações acessórias às necessárias ao apuramento da situação tributária dos sujeitos passivos; i) A publicação, nos termos da lei, dos benefícios ou outras vantagens fiscais salvo quando a sua concessão não comporte qualquer margem de livre apreciação da administração tributária; j) O direito ao conhecimento pelos contribuintes da identidade dos funcionários responsáveis pela direcção dos procedimentos que lhes respeitem; l) A comunicação antecipada do início da inspecção da escrita, com a indicação do seu âmbito e extensão e dos direitos e deveres que assistem ao sujeito passivo. m) Informação ao contribuinte dos seus direitos e obrigações, designadamente nos casos de obrigações periódicas; n) A interpelação ao contribuinte para proceder à regularização da situação tributária e ao exercício do direito à redução da coima, quando a administração tributária detecte a prática de uma infracção de natureza não criminal. o) A disponibilização no Portal das Finanças dos formulários digitais, em formato que possibilite o seu preenchimento e submissão, para o cumprimento das obrigações declarativas previstas nos artigos 57.º e 113.º do Código do IRS e nos artigos 120.º e 121.º do Código do IRC, com uma antecedência mínima de 90 dias em relação à data limite do cumprimento da obrigação declarativa. 4 - A colaboração dos contribuintes com a administração tributária compreende o cumprimento das obrigações acessórias previstas na lei e a prestação dos esclarecimentos que esta lhes solicitar sobre a sua situação tributária, bem como sobre as relações económicas que mantenham com terceiros. 5 - A publicação dos elementos referidos nos alíneas a), b), e), f) e i) do n.º 3 é promovida por meios electrónicos. 6 - A administração tributária disponibiliza a versão electrónica dos códigos e demais legislação tributária actualizada. 7 - As comunicações previstas nas alíneas m) e n) do n.º 3 são efetuadas por via eletrónica. 8 - Sempre que a Autoridade Tributária e Aduaneira não cumpra o prazo mínimo de antecedência previsto na alínea o) do n.º 3, a data limite para o cumprimento da respetiva obrigação declarativa prorroga-se pelo mesmo número de dias de atraso.
515 palavras · ID 253A0059
Assistente jurídico TOGA

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