Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo estabelece o princípio do inquisitório na administração tributária portuguesa. Significa que a Autoridade Tributária não fica limitada apenas ao que o cidadão ou empresa lhe apresenta num pedido ou reclamação. Pelo contrário, tem a obrigação de investigar ativamente e fazer todas as diligências necessárias para descobrir a verdade real sobre a situação fiscal. Na prática, isto significa que a administração tributária pode (e deve) procurar documentos, auditar contas, questionar terceiros e investigar para além do que foi apresentado inicialmente. O objetivo é servir o interesse público e garantir o cumprimento correto das obrigações fiscais. Este princípio coloca um papel ativo na administração, em vez de um papel passivo à espera que o contribuinte forneça tudo.
Uma empresa apresenta uma declaração de IRS ou IVA. A administração tributária, usando o princípio do inquisitório, não se limita aos valores declarados. Pode contactar fornecedores para verificar faturas, analisar extratos bancários e inspecionar registos contabilísticos para descobrir rendimentos ou gastos não mencionados.
Um contribuinte alega ter recebido donativos, mas não os documenta completamente. A administração pode contactar potenciais dadores, verificar movimentos bancários desses terceiros e investigar independentemente, sem depender apenas das informações voluntariamente fornecidas pelo contribuinte.
Os bens e rendimentos declarados não justificam o estilo de vida visível. A administração pode investigar ativamente: consultar registos imobiliários, contactar empresas onde o cidadão trabalha, analisar histórico de operações financeiras para descobrir a verdadeira origem dos recursos.
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