Título III · Do procedimento tributárioCapítulo I · Regras gerais

Artigo 60.ºPrincípio da participação

Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito fundamental dos contribuintes serem ouvidos antes que a Autoridade Tributária tome decisões que os afetem. Na prática, significa que antes de uma liquidação de impostos, rejeição de um pedido, revogação de um benefício fiscal ou aplicação de métodos indirectos de tributação, a administração deve comunicar o que pretende fazer e dar oportunidade ao contribuinte de se pronunciar. O contribuinte tem 15 dias para responder (extensível até 25 dias em matérias complexas), enviando a administração uma carta registada com o projecto de decisão e respectiva justificação. Existem excepções: não é preciso ouvir o contribuinte se a decisão lhe é favorável ou se a liquidação se baseia em valores objectivos legais após notificação ignorada. Se o contribuinte já foi ouvido numa fase anterior do processo, pode dispensar-se nova audição antes da liquidação. A administração é obrigada a considerar todos os argumentos apresentados na resposta antes de decidir.

Quando se aplica — exemplos práticos

Liquidação de IRS com divergência

A Autoridade Tributária detecta que o rendimento declarado não coincide com valores registados. Antes de liquidar impostos adicionais, envia carta registada ao contribuinte explicando a divergência e pedindo resposta em 15 dias. O contribuinte pode justificar ou fornecer documentos. Só após analisar a resposta é que a decisão final é tomada.

Rejeição de um pedido de benefício fiscal

Um comerciante solicita uma dedução fiscal que a administração pretende rejeitar. Antes de negar formalmente, comunica o projecto de indeferimento ao comerciante, permitindo-lhe apresentar argumentos ou documentação adicional num prazo de 15 dias. A decisão final deve reflectir os pontos levantados.

Revogação de uma isenção fiscal

A administração identifica que uma empresa já não cumpre os requisitos para manter uma isenção fiscal. Antes de revogar, notifica a empresa do que pretende fazer e concede tempo para audição. A empresa pode contestar ou demonstrar que mantém os requisitos. A revogação só é formalizada após análise desta resposta.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas: a) Direito de audição antes da liquidação; b) Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições; c) Direito de audição antes da revogação de qualquer benefício ou acto administrativo em matéria fiscal; d) Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos, quando não haja lugar a relatório de inspecção; e) Direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária. 2 - É dispensada a audição: a) No caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe seja favorável; b) No caso de a liquidação se efectuar oficiosamente, com base em valores objectivos previstos na lei, desde que o contribuinte tenha sido notificado para apresentação da declaração em falta, sem que o tenha feito. 3 - Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado. 4 - O direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte. 5 - Em qualquer das circunstâncias referidas no n.º 1, para efeitos do exercício do direito de audição, deve a administração tributária comunicar ao sujeito passivo o projecto da decisão e sua fundamentação. 6 - O prazo do exercício oralmente ou por escrito do direito de audição é de 15 dias, podendo a administração tributária alargar este prazo até o máximo de 25 dias em função da complexidade da matéria. 7 - Os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão.
337 palavras · ID 253A0060
Assistente jurídico TOGA

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