Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo estabelece o direito fundamental dos contribuintes serem ouvidos antes que a Autoridade Tributária tome decisões que os afetem. Na prática, significa que antes de uma liquidação de impostos, rejeição de um pedido, revogação de um benefício fiscal ou aplicação de métodos indirectos de tributação, a administração deve comunicar o que pretende fazer e dar oportunidade ao contribuinte de se pronunciar. O contribuinte tem 15 dias para responder (extensível até 25 dias em matérias complexas), enviando a administração uma carta registada com o projecto de decisão e respectiva justificação. Existem excepções: não é preciso ouvir o contribuinte se a decisão lhe é favorável ou se a liquidação se baseia em valores objectivos legais após notificação ignorada. Se o contribuinte já foi ouvido numa fase anterior do processo, pode dispensar-se nova audição antes da liquidação. A administração é obrigada a considerar todos os argumentos apresentados na resposta antes de decidir.
A Autoridade Tributária detecta que o rendimento declarado não coincide com valores registados. Antes de liquidar impostos adicionais, envia carta registada ao contribuinte explicando a divergência e pedindo resposta em 15 dias. O contribuinte pode justificar ou fornecer documentos. Só após analisar a resposta é que a decisão final é tomada.
Um comerciante solicita uma dedução fiscal que a administração pretende rejeitar. Antes de negar formalmente, comunica o projecto de indeferimento ao comerciante, permitindo-lhe apresentar argumentos ou documentação adicional num prazo de 15 dias. A decisão final deve reflectir os pontos levantados.
A administração identifica que uma empresa já não cumpre os requisitos para manter uma isenção fiscal. Antes de revogar, notifica a empresa do que pretende fazer e concede tempo para audição. A empresa pode contestar ou demonstrar que mantém os requisitos. A revogação só é formalizada após análise desta resposta.
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