Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo do Título V da Lei Geral Tributária, relativo às infracções fiscais, foi completamente revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho. Isto significa que as normas que aqui estavam originalmente deixaram de ter qualquer força legal e aplicabilidade a partir dessa data. Quando um artigo é revogado, deixa de viger e é substituído por nova legislação ou simplesmente deixa de regular a matéria. Neste caso específico, o artigo 119.º tratava presumivelmente da prescrição do procedimento contra-ordenacional — ou seja, o prazo máximo durante o qual a Administração Tributária poderia actuar para punir infracções fiscais menores. A revogação significa que cidadãos e empresas devem consultar a legislação posterior (a Lei n.º 15/2001 e actualizações) para conhecer as regras actualmente aplicáveis sobre prazos de prescrição em matéria de procedimentos contra-ordenacionais tributários.
Uma empresa recebe uma notificação da Autoridade Tributária sobre uma alegada infracção fiscal cometida em 2000. Ao tentar verificar os prazos de prescrição aplicáveis no artigo 119.º da Lei Geral Tributária, descobre que está revogado desde 2001. Deve consultar a legislação actualmente em vigor para saber se o procedimento ainda é válido.
Um jurista está a analisar um processo contra-ordenacional iniciado em 1999 e pretende verificar a legislação que estava em vigor à época. Ao encontrar o artigo 119.º, identifica que foi revogado em 2001, pelo que deve investigar qual era o seu conteúdo original através de bases de dados de legislação histórica ou compilações de antes de 2001.
Um cidadão quer saber em que prazo a Administração pode processar uma infracção fiscal menor (contra-ordenação). Procura o artigo 119.º da Lei Geral Tributária, mas verifica que está revogado desde 2001. Deve consultar jurista ou a legislação actual para obter informações válidas sobre prescrição de procedimentos contra-ordenacionais.
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