Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)
Este artigo, que se encontra revogado desde 5 de junho de 2001 pela Lei n.º 15/2001, estabelecia anteriormente as regras sobre como se constituía e organizava a comissão responsável por julgar infracções fiscais. A comissão de infracções fiscais era um órgão administrativo que analisava casos de violações das obrigações tributárias — por exemplo, quando um contribuinte não cumpria prazos de entrega de declarações ou não pagava impostos devidos. Este artigo definia a composição dessa comissão, ou seja, quem nela participava (número de elementos, qualificações necessárias, forma de nomeação). Após a revogação, estas matérias passaram a ser reguladas por legislação diferente, refletindo mudanças no sistema de justiça tributária português. Hoje, os procedimentos por contra-ordenações fiscais seguem normas posteriores e mais atualizadas.
Um comerciante recebia uma notificação para comparecer perante a comissão de infracções fiscais por ter apresentado declaração de IRS com dados incorretos. A comissão, constituída segundo as regras do artigo 118.º (agora revogado), avaliaria a infracção e decidiria sobre sanção aplicável. Hoje, este procedimento segue outras normas legais.
O artigo definia quantos membros integravam a comissão, se havia presidente, secretário, e como eram selecionados — podiam ser fiscais, advogados ou técnicos. Estes pormenores garantiam imparcialidade no julgamento de infracções como falta de pagamento de contribuições sociais ou omissão de rendimentos.
Quando a Lei n.º 15/2001 revogou este artigo, as funções da comissão não desapareceram, mas foram reorganizadas sob novo regime legal. Contribuintes continuam sujeitos a processos por infracções, mas agora regulados por disposições posteriores, mais modernas e adaptadas.
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