Título V · Das infracções fiscaisCapítulo II · Processo das contra-ordenações

Artigo 120.ºPrescrição das sanções contra-ordenacionais

Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 120.º da Lei Geral Tributária, que regulava a prescrição das sanções contra-ordenacionais no domínio fiscal, foi integralmente revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho. Isto significa que as disposições originalmente previstas neste artigo — que estabeleciam o prazo máximo durante o qual a administração fiscal poderia aplicar sanções por infracções de natureza contra-ordenacional (como incumprimentos administrativos ou procedimentais) — deixaram de vigorar. As regras sobre prescrição de sanções contra-ordenacionais passaram a estar reguladas por outras normas legais posteriores. Cidadãos e empresas que enfrentem processos de contra-ordenação fiscal devem consultar a legislação em vigor actualmente, não este artigo revogado, para compreender os prazos de prescrição aplicáveis.

Quando se aplica — exemplos práticos

Consulta sobre prazo de prescrição de multa fiscal

Um empresário recebe uma notificação de multa contra-ordenacional por atraso na entrega de declaração de IVA. Procura saber se ainda está dentro do prazo para a administração fiscal agir. Ao consultar o artigo 120.º, descobre que está revogado e deve procurar a legislação actual em vigor para conhecer o prazo correcto.

Análise de processo antigo revogado

Um advogado revê um processo fiscal de 2000 onde o artigo 120.º foi aplicado. Reconhece imediatamente que essa norma deixou de existir desde 2001, devendo portanto analisar a legislação substitutiva para avaliar se a sanção foi correctamente aplicada segundo as regras então vigentes.

Esclarecimento sobre vigência de norma

Uma empresa consulta a Lei Geral Tributária sobre prescrição de sanções e encontra o artigo 120.º revogado. Compreende que precisa de verificar a legislação tributária portuguesa actual para identificar qual é a norma em vigor que regulamenta este tema actualmente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
9 palavras · ID 253A0120
Assistente jurídico TOGA

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