Título V · Das infracções fiscaisCapítulo I · Das infracções fiscais

Artigo 106.ºEspécies de infracções

Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 106.º da Lei Geral Tributária, que classificava as espécies de infracções fiscais, foi revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho. Isto significa que as disposições originalmente contidas neste artigo deixaram de estar em vigor e foram substituídas por nova legislação. A revogação implica que o regime de classificação das infracções fiscais passou a ser regulado por outras normas legais posteriores. Este tipo de alteração legislativa é comum quando a lei é revista ou modernizada. Qualquer pessoa ou entidade que necessite conhecer as actuais espécies de infracções fiscais e como se classificam deve consultar a legislação actualmente em vigor, nomeadamente a Lei n.º 15/2001 e subsequentes alterações. A revogação total de um artigo significa a sua eliminação completa do ordenamento jurídico, deixando de produzir qualquer efeito legal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pesquisa sobre classificação de infracções fiscais

Um cidadão procura informação sobre quais são as infracções fiscais e como se classificam. Se consultar apenas o artigo 106.º da Lei Geral Tributária original, encontrará apenas a indicação de revogação. Deve consultar a Lei n.º 15/2001 e normas posteriores para obter a informação actualizada sobre as espécies de infracções que actualmente existem.

Análise de legislação tributária antiga

Um estudioso de direito tributário que estuda documentos históricos ou regulamentos antigos pode encontrar referências ao artigo 106.º. Deve ter presente que essas disposições foram revogadas em 2001 e não têm validade actualmente, consultando sempre a legislação vigente em caso de dúvida sobre o regime actual.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
9 palavras · ID 253A0106
Assistente jurídico TOGA

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