Parte II · Vínculo de emprego públicoTítulo III · Modalidades especiais de vínculo de emprego públicoCapítulo I · Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo

Artigo 67.ºIgualdade de tratamento

Pertence ao Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres do trabalhador permanente numa situação comparável, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferenciado. 2 - O empregador deve proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado a termo.
44 palavras · ID 2171A0067
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Como citar este artigo

Artigo 67.º do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-geral-trabalho-funcoes-publicas/artigo-67

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