Parte II · Vínculo de emprego públicoTítulo II · Formação do vínculoCapítulo II · Forma, período experimental e invalidadesSecção II · Período experimental

Artigo 51.ºRedução e exclusão do período experimental e denúncia do contrato

Pertence ao Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 2 - O período experimental não pode ser excluído por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 3 - São nulas as disposições do contrato ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que estabeleçam qualquer indemnização em caso de denúncia do vínculo durante o período experimental.
63 palavras · ID 2171A0051
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Como citar este artigo

Artigo 51.º do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-geral-trabalho-funcoes-publicas/artigo-51

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