Parte II · Vínculo de emprego públicoTítulo II · Formação do vínculoCapítulo II · Forma, período experimental e invalidadesSecção II · Período experimental

Artigo 48.ºTempo de serviço durante o período experimental

Pertence ao Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - O período experimental é tido em conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo. 2 - O tempo de serviço decorrido no período experimental por trabalhador titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado é contado, para todos os efeitos legais, nos seguintes termos: a) No caso de período experimental concluído com sucesso, na carreira e categoria onde tenha decorrido. b) No caso de período experimental concluído sem sucesso, na carreira e categoria à qual o trabalhador regresse, quando seja o caso.
89 palavras · ID 2171A0048
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Como citar este artigo

Artigo 48.º do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-geral-trabalho-funcoes-publicas/artigo-48

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