Parte II · Vínculo de emprego públicoTítulo II · Formação do vínculoCapítulo II · Forma, período experimental e invalidadesSecção I · Forma

Artigo 40.ºForma do contrato de trabalho em funções públicas

Pertence ao Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O contrato está sujeito à forma escrita e dele deve constar a assinatura das partes. 2 - Do contrato devem ainda constar, pelo menos, as seguintes indicações: a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes; b) Modalidade de contrato e respetivo termo quando aplicável; c) Atividade contratada, carreira, categoria e remuneração do trabalhador; d) Local e período normal de trabalho; e) Data do início da atividade; f) Data de celebração do contrato; g) Identificação da entidade que autorizou a contratação. 3 - Na falta da indicação exigida pela alínea e) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração. 4 - Quando o contrato não contenha a assinatura das partes ou qualquer das indicações referidas no n.º 2, o empregador público deve proceder à sua correção, no prazo de 30 dias, a contar da data de requerimento do trabalhador para o efeito. 5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem, por portaria, aprovar modelos oficiais de contratos, bem como prever a sua informatização e desmaterialização.
189 palavras · ID 2171A0040
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 40.º do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-geral-trabalho-funcoes-publicas/artigo-40

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