Parte III · Direito coletivoTítulo III · Conflitos coletivos de trabalhoCapítulo I · Conciliação, mediação e arbitragem

Artigo 389.ºProcedimento de conciliação

Pertence ao Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - As partes são convocadas pelo árbitro conciliador para o início do procedimento de conciliação, nos 15 dias seguintes à apresentação do pedido. 2 - O procedimento de conciliação tem lugar nas instalações da DGAEP. 3 - O árbitro deve convidar a participar na conciliação que tenha por objeto a revisão de um acordo coletivo de trabalho as partes no processo de negociação que não requeiram a conciliação. 4 - As partes referidas no número anterior devem responder ao convite no prazo de cinco dias úteis. 5 - As partes são obrigadas a comparecer nas reuniões de conciliação.
99 palavras · ID 2171A0389
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Como citar este artigo

Artigo 389.º do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-geral-trabalho-funcoes-publicas/artigo-389

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