Parte III · Direito coletivoTítulo II · Negociação coletivaCapítulo IV · ArbitragemSecção III · Arbitragem necessária

Artigo 384.ºListas de árbitros

Pertence ao Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - As listas de árbitros dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores públicos são compostas por oito árbitros e elaboradas, respetivamente, pelas confederações sindicais e pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública. 2 - No caso de as listas de árbitros dos representantes dos trabalhadores e, ou, dos empregadores públicos não terem sido elaboradas nos termos do número anterior, a competência para a sua elaboração é deferida ao presidente do Conselho Económico e Social, que a constitui no prazo de um mês. 3 - A lista de árbitros presidentes é constituída por juízes ou magistrados jubilados, indicados, em número de três, por cada uma das seguintes entidades: a) Conselho Superior da Magistratura; b) Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; c) Conselho Superior do Ministério Público. 4 - Cada lista vigora durante um período de três anos. 5 - As listas de árbitros são comunicadas à DGAEP, que garante a sua permanente atualização. 6 - O sorteio de árbitros compete à DGAEP, devendo observar-se as regras do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, com as necessárias adaptações.
182 palavras · ID 2171A0384
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Como citar este artigo

Artigo 384.º do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-geral-trabalho-funcoes-publicas/artigo-384

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