Parte III · Direito coletivoTítulo II · Negociação coletivaCapítulo IV · ArbitragemSecção I · Disposições gerais

Artigo 380.ºEfeitos da decisão arbitral

Pertence ao Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A decisão arbitral produz os efeitos do acordo coletivo de trabalho. 2 - Aplicam-se às decisões arbitrais, com as necessárias adaptações, as regras sobre conteúdo obrigatório, depósito e publicação previstas para os acordos coletivos de trabalho.
38 palavras · ID 2171A0380
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Como citar este artigo

Artigo 380.º do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-geral-trabalho-funcoes-publicas/artigo-380

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