Parte III · Direito coletivoTítulo II · Negociação coletivaCapítulo III · Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalhoSecção II · Acordo coletivo de trabalhoSubsecção V · Âmbito temporal de aplicação

Artigo 377.ºSucessão de acordos coletivos de trabalho

Pertence ao Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O acordo coletivo de trabalho posterior revoga integralmente o acordo anterior, salvo nas matérias expressamente ressalvadas pelas partes. 2 - A mera sucessão de acordos coletivos não pode ser invocada para diminuir o nível de proteção global dos trabalhadores. 3 - Os direitos decorrentes de acordo coletivo de trabalho só podem ser reduzidos por novo acordo de cujo texto conste, em termos expressos, o seu caráter globalmente mais favorável. 4 - No caso previsto no número anterior, o novo acordo coletivo de trabalho prejudica os direitos decorrentes de acordo anterior, salvo se, no novo acordo, forem expressamente ressalvados pelas partes.
102 palavras · ID 2171A0377
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Como citar este artigo

Artigo 377.º do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-geral-trabalho-funcoes-publicas/artigo-377

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