Parte III · Direito coletivoTítulo II · Negociação coletivaCapítulo I · Princípios geraisSecção I · Disposições gerais

Artigo 349.ºLegitimidade

Pertence ao Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Têm legitimidade para a negociação coletiva, em representação dos trabalhadores, as seguintes entidades: a) As confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social; b) As associações sindicais com um número de trabalhadores sindicalizados que corresponda a, pelo menos, 5% do número total de trabalhadores que exercem funções públicas; c) As associações sindicais que representem trabalhadores de todas as administrações públicas e, na administração do Estado, em todos os ministérios, desde que o número de trabalhadores sindicalizados corresponda a, pelo menos, 2,5% do número total de trabalhadores que exercem funções públicas; d) No caso de negociação coletiva sectorial, estando em causa matérias relativas a carreiras especiais, as associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e as associações sindicais que representem, pelo menos, 5% do número total dos trabalhadores integrados na carreira especial em causa. 2 - Consideram-se representantes das associações sindicais na negociação coletiva: a) Os membros das respetivas direções, portadores de credencial com poderes bastantes para negociar; b) Os portadores de mandato escrito conferido pelas direções das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para negociar. 3 - A revogação do mandato previsto no número anterior só é eficaz após comunicação aos serviços competentes da Administração Pública. 4 - O empregador público é representado no processo de negociação coletiva pelo Governo, do seguinte modo: a) Na negociação coletiva geral, através dos membros do Governo responsáveis pela área da Administração Pública, que coordena, e das finanças; b) Na negociação coletiva sectorial, através do membro do Governo responsável pelo setor, que coordena, e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. 5 - As entidades referidas no número anterior podem intervir na negociação coletiva diretamente ou através de representantes. 6 - Compete à DGAEP apoiar o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública no processo de negociação coletiva.
310 palavras · ID 2171A0349
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Como citar este artigo

Artigo 349.º do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-geral-trabalho-funcoes-publicas/artigo-349

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