Parte III · Direito coletivoTítulo II · Negociação coletivaCapítulo I · Princípios geraisSecção I · Disposições gerais

Artigo 347.ºDireito de negociação coletiva

Pertence ao Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - É garantido aos trabalhadores com vínculo de emprego público o direito de negociação coletiva nos termos da presente lei. 2 - O direito de negociação coletiva dos trabalhadores é exercido exclusivamente pelas associações sindicais que, nos termos dos respetivos estatutos, representem interesses de trabalhadores em funções públicas e se encontrem devidamente registadas. 3 - A negociação coletiva visa: a) Obter um acordo sobre as matérias que integram o estatuto dos trabalhadores em funções públicas, a incluir em atos legislativos ou regulamentos administrativos aplicáveis a estes trabalhadores; b) Celebrar um instrumento de regulamentação coletiva convencional aplicável a trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.
106 palavras · ID 2171A0347
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 347.º do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-geral-trabalho-funcoes-publicas/artigo-347

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