Parte III · Direito coletivoTítulo I · Estruturas de representação coletiva dos trabalhadoresCapítulo III · Associações sindicaisSecção IV · Atos Eleitorais

Artigo 346.º-CVotação

Pertence ao Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - A votação decorre dentro do período normal de funcionamento do órgão ou serviço. 2 - O funcionamento das mesas não pode prejudicar o normal funcionamento dos órgãos e serviços. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 25/2017, de 30 de Maio
42 palavras · ID 2171A0346C
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Como citar este artigo

Artigo 346.º-C do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-geral-trabalho-funcoes-publicas/artigo-346-c

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