Parte III · Direito coletivoTítulo I · Estruturas de representação coletiva dos trabalhadoresCapítulo II · Comissões de trabalhadoresSecção I · Disposições gerais sobre comissões de trabalhadores

Artigo 321.ºNúmero de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão

Pertence ao Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O número de membros da comissão de trabalhadores não pode exceder os seguintes: a) Em empregadores públicos com menos de 50 trabalhadores, dois; b) Em empregadores públicos com 50 a 200 trabalhadores, três; c) Em empregadores públicos com 201 a 500 trabalhadores, três a cinco; d) Em empregadores públicos com 501 a 1 000 trabalhadores, cinco a sete; e) Em empregadores públicos com mais de 1 000 trabalhadores, sete a 11. 2 - O número de membros da subcomissão de trabalhadores não pode exceder os seguintes: a) Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com 50 a 200 trabalhadores, três; b) Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com mais de 200 trabalhadores, cinco. 3 - Nos estabelecimentos ou unidades orgânicas com menos de 50 trabalhadores, a função da subcomissão de trabalhadores é assegurada por um só membro. 4 - O número de membros da comissão coordenadora não pode exceder o número das comissões de trabalhadores que a mesma coordena, nem o máximo de 11 membros.
164 palavras · ID 2171A0321
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Como citar este artigo

Artigo 321.º do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-geral-trabalho-funcoes-publicas/artigo-321

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