Parte II · Vínculo de emprego públicoTítulo IV · Conteúdo do vínculo de emprego públicoCapítulo IX · Extinção do vínculoSecção II · Causas de extinção comunsSubsecção V · Extinção pelo trabalhador com justa causa

Artigo 307.ºJusta causa de extinção do vínculo de emprego público

Pertence ao Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador extinguir imediatamente o vínculo de emprego público. 2 - Constituem justa causa de extinção do vínculo pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador público: a) Falta culposa de pagamento pontual da remuneração; b) Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador; c) Aplicação de sanção ilegal; d) Falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho; e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; f) Ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pelo empregador público ou seu representante legítimo. 3 - Constituem ainda justa causa de extinção do vínculo pelo trabalhador, os seguintes factos: a) Necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação do vínculo; b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes do empregador público; c) Falta não culposa de pagamento pontual da remuneração. 4 - Para apreciação da justa causa deve atender-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
182 palavras · ID 2171A0307
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 307.º do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-geral-trabalho-funcoes-publicas/artigo-307

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