Parte II · Vínculo de emprego públicoTítulo IV · Conteúdo do vínculo de emprego públicoCapítulo VIII · Vicissitudes modificativasSecção III · Outras situações de redução da atividade ou suspensão do vínculo de emprego públicoSubsecção IV · Pré-reforma

Artigo 287.ºExtinção da situação de pré-reforma

Pertence ao Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A situação de pré-reforma extingue-se: a) Com a passagem à situação de pensionista, por limite de idade ou invalidez; b) Com o regresso ao pleno exercício de funções, por acordo entre o trabalhador e o empregador público ou nos termos do artigo anterior; c) Com a cessação do contrato. 2 - Sempre que a extinção da situação de pré-reforma resulte de cessação do contrato que conferisse ao trabalhador direito a indemnização ou compensação, caso estivesse no pleno exercício das suas funções, aquele tem direito a uma indemnização correspondente ao montante das prestações de pré-reforma até à idade legal de reforma. 3 - A indemnização referida no número anterior tem por base a última prestação de pré-reforma devida à data da cessação do contrato. 4 - O trabalhador em situação de pré-reforma é considerado requerente da reforma ou aposentação por velhice logo que complete a idade legal, salvo se até essa data tiver ocorrido a extinção da situação de pré-reforma.
161 palavras · ID 2171A0287
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Como citar este artigo

Artigo 287.º do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-geral-trabalho-funcoes-publicas/artigo-287

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