Parte II · Vínculo de emprego públicoTítulo IV · Conteúdo do vínculo de emprego públicoCapítulo VIII · Vicissitudes modificativasSecção III · Outras situações de redução da atividade ou suspensão do vínculo de emprego públicoSubsecção III · Licenças

Artigo 280.ºConcessão e recusa da licença

Pertence ao Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O empregador público pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licença sem remuneração. 2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o trabalhador tem direito a licenças sem remuneração de longa duração, para frequência de cursos de formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico ou frequência de cursos ministrados em estabelecimento de ensino. 3 - O empregador público pode recusar a concessão da licença prevista no número anterior nas seguintes situações: a) Quando ao trabalhador tenha sido proporcionada formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim, nos últimos 24 meses; b) Quando a antiguidade do trabalhador no órgão ou serviço seja inferior a três anos; c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com uma antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início; d) Para além das situações referidas nas alíneas anteriores, tratando-se de trabalhadores titulares de cargos dirigentes que chefiem equipas multidisciplinares ou integrados em carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional, quando não seja possível a substituição dos mesmos durante o período da licença, sem prejuízo sério para o funcionamento do órgão ou serviço. 4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se de longa duração a licença superior a 60 dias.
237 palavras · ID 2171A0280
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 280.º do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-geral-trabalho-funcoes-publicas/artigo-280

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