Parte II · Vínculo de emprego públicoTítulo IV · Conteúdo do vínculo de emprego públicoCapítulo VIII · Vicissitudes modificativasSecção III · Outras situações de redução da atividade ou suspensão do vínculo de emprego públicoSubsecção I · Disposições gerais

Artigo 276.ºFactos que determinam a redução ou a suspensão

Pertence ao Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A redução do período normal de trabalho ou a suspensão do vínculo de emprego público pode fundamentar-se na impossibilidade temporária, respetivamente, parcial ou total, da prestação do trabalho, por facto respeitante ao trabalhador, e no acordo das partes. 2 - Permite também a redução do período normal de trabalho ou a suspensão do vínculo de emprego público a celebração, entre trabalhador e empregador público, de um acordo de pré-reforma.
71 palavras · ID 2171A0276
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 276.º do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-geral-trabalho-funcoes-publicas/artigo-276

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