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Artigo 208.ºNomeação do instrutor

Pertence ao Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A entidade que instaure procedimento disciplinar nomeia um instrutor, escolhido de entre trabalhadores do mesmo órgão ou serviço, titular de cargo ou de carreira ou categoria de complexidade funcional superior à do trabalhador ou, quando impossível, com antiguidade superior no mesmo cargo ou em carreira ou categoria de complexidade funcional idêntica ou no exercício de funções públicas, preferindo os que possuam adequada formação jurídica. 2 - Em casos justificados, a entidade referida no número anterior pode solicitar ao respetivo dirigente máximo a nomeação de instrutor de outro órgão ou serviço. 3 - O instrutor pode escolher secretário de sua confiança, cuja nomeação compete à entidade que o nomeou, e, bem assim, requisitar a colaboração de técnicos. 4 - As funções de instrução preferem a quaisquer outras que o instrutor tenha a seu cargo, ficando exclusivamente adstrito àquelas.
139 palavras · ID 2171A0208
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Como citar este artigo

Artigo 208.º do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-geral-trabalho-funcoes-publicas/artigo-208

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