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Artigo 193.ºPrescrição das sanções disciplinares

Pertence ao Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável: a) Um mês, nos casos de sanção disciplinar de repreensão escrita; b) Três meses, nos casos de sanção disciplinar de multa; c) Seis meses, nos casos de sanção disciplinar de suspensão; d) Um ano, nos casos de sanções disciplinares de despedimento disciplinar ou de demissão e de cessação da comissão de serviço.
69 palavras · ID 2171A0193
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Como citar este artigo

Artigo 193.º do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-geral-trabalho-funcoes-publicas/artigo-193

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