Parte II · Vínculo de emprego públicoTítulo IV · Conteúdo do vínculo de emprego públicoCapítulo VII · Exercício do poder disciplinarSecção II · Sanções disciplinaresSubsecção II · Infrações a que são aplicáveis as sanções disciplinares

Artigo 185.ºMulta

Pertence ao Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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A sanção disciplinar de multa é aplicável a casos de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais, nomeadamente aos trabalhadores que: a) Não observem os procedimentos estabelecidos ou cometam erros por negligência, de que não resulte prejuízo relevante para o serviço; b) Desobedeçam às ordens dos superiores hierárquicos, sem consequências importantes; c) Não usem de correção para com os superiores hierárquicos, subordinados ou colegas ou para com o público; d) Pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens superiores, demonstrem falta de zelo pelo serviço; e) Não façam as comunicações de impedimentos e suspeições previstas no Código do Procedimento Administrativo.
105 palavras · ID 2171A0185
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Como citar este artigo

Artigo 185.º do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-geral-trabalho-funcoes-publicas/artigo-185

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