Parte I · Disposições geraisTítulo IV · Segurança e saúde no trabalho

Artigo 16.º-GDestino do produto das coimas

Pertence ao Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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O produto das coimas aplicadas em matéria de segurança e saúde no trabalho reverte: a) Em 50%, para o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, a título de compensação de custos de funcionamento e despesas processuais; b) Em 25%, para o orçamento da segurança social; e c) Em 25% para o Orçamento do Estado.» Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 79/2019, de 02 de Setembro
69 palavras · ID 2171A0016G
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Como citar este artigo

Artigo 16.º-G do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-geral-trabalho-funcoes-publicas/artigo-16-g

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