Parte I · Disposições geraisTítulo III · Fontes e participação na legislação do trabalhoCapítulo II · Participação dos trabalhadores na legislação do trabalho

Artigo 15.ºDireito de participação na elaboração da legislação do trabalho

Pertence ao Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público têm direito a participar na elaboração da legislação do trabalho, nos termos do presente capítulo. 2 - Considera-se legislação do trabalho, para efeitos do disposto no número anterior, a legislação respeitante ao regime jurídico aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público, nomeadamente nas seguintes matérias: a) Constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego público; b) Recrutamento e seleção; c) Tempo de trabalho; d) Férias, faltas e licenças; e) Remuneração e outras prestações pecuniárias; f) Formação e aperfeiçoamento profissional; g) Segurança e saúde no trabalho; h) Regime disciplinar; i) Mobilidade; j) Avaliação do desempenho. k) Direitos coletivos; l) Regime de proteção social convergente; m) Ação social complementar.
117 palavras · ID 2171A0015
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Como citar este artigo

Artigo 15.º do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-geral-trabalho-funcoes-publicas/artigo-15

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